Competências da Câmara Municipal

Lei Orgânica Municipal.

SEÇÃO II DAS ATRIBUIÇÕES DA CÂMARA MUNICIPAL

Artigo 12 – Cabe à Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito, não exigida esta para o especificado no artigos 13 e 26, dispor a respeito de todas as matérias de competência do Município, especialmente sobre:

I. sistema tributário municipal, arrecadação e distribuição de suas rendas;
II. plano plurianual, diretrizes orçamentárias, orçamento anual, operações de crédito e dívida pública;
III. fixação e modificação do efetivo da Guarda Municipal;
IV. planos e programas municipais de desenvolvimento;
V. bens do domínio do Município;
VI. transferência temporária da sede do Governo Municipal;
VII. criação, transformação e extinção de cargos, empregos e funções públicas municipais;
VIII. organização das funções fiscalizadoras da Câmara Municipal;
IX. normatização da cooperação das associações representativas no planejamento municipal;
X. normatização da iniciativa popular de projetos de lei de interesse específico do Município, da cidade, de vilas ou bairros, através de manifestação de, pelo menos, cinco por cento do eleitorado;
XI. criação, estruturação e atribuições das Secretarias Municipal e órgãos da administração pública;
XII. criação, transformação, extinção e estruturação de empresas públicas, sociedades de economia mista, autarquias e fundações públicas municipais, mediante lei específica;
XIII. fixação dos subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito, dos Secretários Municipais e dos Vereadores, na forma disposta pela Constituição Estadual. (alterado através da Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 002/2004, de 28/10/2004 – anexa).

Artigo 13 – É de competência exclusiva da Câmara Municipal:

I. elaborar seu regimento interno, aplicando-se as disposições processuais das leis complementares;
II. dispor sobre sua organização, funcionamento, polícia, criação, transformação ou extinção de cargos, empregos e funções de seus serviços e a iniciativa de lei para fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias;
III. resolver definitivamente sobre convênios ou acordos que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio municipal;
IV. autorizar o Prefeito e o Vice-Prefeito a se ausentarem do Município, quando a ausência exceder a quinze dias;
V. sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem seu poder regulamentar, ou os limites da delegação legislativa;
VI. mudar, temporariamente, sua sede;
VII. propor o projeto de lei que fixa os subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito, dos Secretários Municipais e dos Vereadores, observado o que dispõe os incisos XI e XIV do artigo 100;
VIII. julgar, anualmente, as contas prestadas pelo Prefeito e apreciar os relatórios sobre a execução dos planos de governo;
IX. proceder à tomada de contas do Prefeito e da Mesa da Câmara, quando não apresentadas até o dia 31 de março de cada ano;
X. fiscalizar e controlar diretamente os atos do Poder Executivo, incluídos os da administração indireta;
XI. zelar pela preservação de sua competência legislativa em face da atribuição normativa do Poder Executivo;
XII. apreciar e autorizar a concessão ou permissão, bem como renovações de concessão ou permissão, de serviços de transporte coletivo de qualquer natureza, e a fixação das respectivas tarifas;
XIII. apresentar ao Ministério Público, por dois terços de seus membros, instauração de processo contra o Prefeito, o Vice-Prefeito e os Secretários Municipais pela prática de crime contra a administração pública de que tomar conhecimento;
XIV. aprovar, previamente, a alienação ou concessão de imóveis municipais.